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Notícias Legislativas

Alteração à Regra 126(2) EPC

Por: Claudia Couto

31 de Outubro de 2022

Recentemente, o Concelho Administrativo do EPOrg decretou uma alteração significativa à Regra 126(2) EPC, que estabelece um período de 10 dias adicionais ao prazo legal de resposta a algumas comunicações emitidas pelo EPO. Os 10 dias visavam precaver atrasos na entrega das comunicações por correio ao Requerente de uma Patente Europeia, sendo que estas comunicações emitidas pelo EPO eram consideradas entregues ao Requerente 10 dias após a data da sua emissão (i.e., data constante na comunicação), independentemente de terem sido enviadas em formato físico ou digital.

Esta alteração surge no sentido de adaptar as regras da EPC à era digital, incitando os Requerentes a privilegiarem este formato na receção de comunicações.

É importante salientar que o desconhecimento desta alteração poderá não ser considerado um motivo para restabelecer direitos perdidos pelo incumprimento de prazos legais que agora passam a não contar com um acréscimo de 10 dias, que em muitos casos beneficiava os Requerentes mais desatentos.

Contudo, existirá um mecanismo de segurança que permitirá colmatar atrasos ou ausência de entrega das comunicações. Nestes casos, caberá ao próprio EPO estabelecer se o Requerente recebeu a comunicação, e se a mesma foi recebida com um atraso superior a 7 dias, de forma a alargar o prazo legal de resposta ao número de dias equivalentes ao atraso ocorrido após os 7 dias.

Esta alteração entrará em vigor a 1 de Novembro de 2023, sendo que a partir desse momento as comunicações emitidas pelo EPO serão consideradas entregues na data que consta na comunicação e o prazos legais de resposta passarão a ser contabilizados somente a partir dessa mesma data.

Lista de comunicações impactadas pela alteração:

– Comunicação para correção de deficiências formais;

– Comunicação ao abrigo da Regra 161/162 EPC;

– Notificações de Exame ao abrigo da Regra 94(3) EPC;

– Comunicação para o pagamento de taxa de reivindicações adicionais em caso de falta de unidade de invenção;

– Períodos relacionados com o procedimento de Recurso;

– Outros períodos temporais contabilizados a partir de comunicações emitidas pelo EPO.

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