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INPI emite parecer declarando que Inteligência Artificial não pode ser indicada como inventora em pedido de patente

Por: Carolina Alves

13 de Outubro de 2022

No Brasil, a impossibilidade de indicação ou de nomeação de inteligência artificial como inventora em um pedido de patente foi anunciada pelo INPI, através de publicação na Revista de Propriedade Industrial (RPI) 2696 de 06/09/2022, em parecer emitido para o pedido de patente de invenção BR 11  2021 008931 4.  Essa decisão resultou na publicação da retirada do pedido de patente da fase nacional brasileira, cabendo ao requerente do mesmo a possibilidade de recorrer desta decisão.

A Procuradoria Especializada da dita Autarquia se baseou no disposto no Art. 6 da Lei nº 9.279/96 (doravante, LPI), na CUP (Convenção da União de Paris) e no Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) para exarar a opinião contida no Parecer nº 00024/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU.

O pedido de patente BR 11 2021 00893 1 4 em questão, pertence a uma família de patentes originária do pedido internacional PCT/IB2019/057809 (publicado como WO 2020/079499), o qual foi o primeiro pedido internacional PCT publicado com o nome do inventor sendo um sistema de Inteligência Artificial (IA)[1]. Tal família de patentes possui correspondentes depositados no Canadá, Reino Único, Austrália e África do Sul, onde nesse último país, obteve proteção por patente (sob o número ZA2021/03242B). O nome do inventor designado nos referidos pedidos é descrito como “DABUS, THE INVENTION WAS AUTONOMOUSLY GENERATED BY AN ARTIFICIAL INTELLIGENCE” e o depositante como Stephen L. Thaler. O acrônimo DABUS significa Device for the Autonomous Bootstrapping of Unified Sentience. Ademais, outros pedidos correlatos do depositante Stephen L. Thaler foram depositados nomeando também a IA DABUS como inventora em outros países, tais como Estados Unidos, China, Índia, Israel, Japão, Nova Zelândia, Alemanha e Taiwan.

Relativamente ao sistema de IA chamado DABUS, esse é protegido pela patente US 10423875 B2, de titularidade de Stephen L. Thaler, que cobre a mecânica pela qual vastos enxames de redes neurais se unem para formar cadeias, que codificam conceitos colhidos de seu ambiente, bem como a estimulação de ruído de tais sistemas de encadeamento neural para gerar conceitos derivados de sua experiência acumulada. Essa patente é a mais recente na série de patentes de redes neurais generativas, cujo desenvolvimento se estende por mais de três décadas, impulsionado por Stephen L. Thaler[2].

Os pedidos de patentes depositados nomeando o sistema de IA DABUS como inventor pertencem a uma iniciativa chamada “The Artificial Inventor Project”[3] (doravante, O Projeto do Inventor Artificial), que inclui uma série de casos de teste legal, que buscam direitos de propriedade intelectual para produções geradas por IA na ausência de um inventor ou autor humano tradicional. O Projeto do Inventor Artificial tem como objetivo promover o diálogo sobre o impacto social, econômico e legal de tecnologias de fronteira, como a IA, e gerar orientação das partes interessadas sobre a proteção de direitos de produções geradas por IA.

Relativamente ao dito Parecer da Procuradoria do INPI, em geral, esse elucida algumas discussões acerca de direitos autorais, tais como a Selfie do macaco Naruto e o projeto “The Next Rembrandt”, reconhecendo que o arcabouço normativo que regula a aquisição de direitos de propriedade intelectual ignorou a possibilidade de que figuras não-humanas ou máquinas, sejam autoras de obras artísticas ou inventos. O INPI declara que, o inventor deve, necessariamente, ser uma pessoa “humana”, na acepção do artigo 1º do Código Civil (“toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”).

Não obstante, o INPI reconhece que é inevitável compreender que eventuais patentes de invenção desenvolvidas ou geradas por IA são um desafio para o atual sistema de proteção dos direitos da propriedade industrial e aponta a necessidade de elaboração e edição da legislação que discipline o invento concebido por IA, bem como tratados internacionais para uniformizar premissas nesse sentido de modo a evitar o desencorajamento no segmento em questão e assegurar o reconhecimento dos direitos de propriedade industrial que sejam fruto de agentes diversos da pessoa humana.

Finalmente, resta evidente que o objetivo do Projeto do Inventor Artificial se cumpriu, na medida que argumentações estão sendo estimuladas em todo o mundo, gerando a perspectiva de que haja entendimento em um espectro internacional, visando a colaboração, compreensão e diligência homogênea sobre o tema.

Referências:

https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inteligencia-artificial-nao-pode-ser-indicada-como-inventora-em-pedido-de-patente

Parecer nº 00024/2022/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, acessível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inteligencia-artificial-nao-pode-ser-indicada-como-inventora-em-pedido-de-patente/ParecerCGPIPROCsobreInteligenciaartificial.pdf

https://artificialinventor.com/

https://imagination-engines.com

[1] https://artificialinventor.com/the-first-time-an-ai-has-been-listed-as-an-inventor/

[2] https://artificialinventor.com/dabus-receives-a-us-patent/

[3] https://artificialinventor.com/

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