Todos os anos, nosso calendário marca o dia 26 de abril como uma oportunidade para refletirmos sobre a contribuição da propriedade intelectual ao desenvolvimento tecnológico e à criatividade. Sem um sistema de propriedade intelectual, não seria possível a garantia de direitos sobre a exploração e usufruto de marcas, patentes, desenhos industriais, obras artísticas e outras criações que tanto beneficiam, quanto impulsionam a evolução humana.
Neste ano, o Dia da Propriedade Intelectual continua a nos ofertar as inquietudes e desafios impostos aos operadores do sistema perante as novas tecnologias e a expansão dos usos da inteligência artificial, incluindo o metaverso, o ChatGPT, a Web3.0 e o alcance dos Direitos Autoriais sobre o uso comercial do NFT (token não fungível). Assim, os modelos e segredos de negócios, que se mantiveram imutáveis por gerações, estão forçosamente se adaptando aos atuais apelos consumeristas que, há muito, ultrapassaram as fronteiras físicas ou naturais para a realização da experiência de compra ou utilização de serviço.
A primeira inquietude que se avizinhou do Direito da Propriedade Intelectual é o fato da inteligência artificial ser capaz de criar obras artísticas originais a partir de um acervo de milhões de outras obras pré-existentes, sejam elas pinturas, poemas ou outro tipo de manifestação criativa já produzida pela humanidade. Portanto, autoridades jurídicas buscam solidificar a discussão sobre o sujeito a ser protegido pelo Direito do Autor, seu enquadramento legal e as possíveis repercussões perante terceiros.
Outra desafiante questão é o enquadramento dos usos dos tokens não fungíveis ao regramento do Direito. O NFT surgiu como uma interessante solução aos criadores de obras digitais contra a reprodução não autorizada de suas obras, visto que proporcionou uma forma de conferir unicidade e imutabilidade à obra digital. A partir disso, surge a necessidade de delimitação dos direitos e garantias provenientes do uso do NFT no âmbito da Propriedade Intelectual, incluindo possível função de registro, prova de autoria da obra, entre outros.
O que dizer do metaverso, da Web3.0 e de seus possíveis desdobramentos encantadoramente atraentes para as marcas? As novas possibilidades de enlace das marcas com os anseios dos consumidores e a iminente descentralização de dados fazem com que as empresas busquem ocupar todos os espaços digitais. Desse modo, o uso de influenciadores virtuais, as experiencias híbridas de consumo e outras formas de usos das marcas no ambiente virtual são assuntos também em voga. Ao mesmo tempo, não se abandona as questões mais antigas relacionadas às tecnologias padronizadas e licenciamento de patentes essenciais, pois, para que as tecnologias estejam amplamente acessíveis, é necessário que haja observância dos direitos de exclusividade assegurados por patentes.
Como toda data comemorativa, o dia 26 de abril transporta um contexto histórico, com suas estruturas tradicionais. No entanto, o mundo não cabe mais em si, pelo menos, não como antes. Espaços (ou seriam realidades?) fluidos, dinâmicos e paralelos se sobrepõem. É forçoso, portanto, que as bases tradicionais do sistema protetivo da propriedade intelectual sejam analisadas e repensadas para integrarem-se com as exigências atuais da sociedade. E, justamente por isso, devemos continuamente promover o fortalecimento desse sistema de proteção, pois, com ele, a sociedade será beneficiada das inestimáveis contribuições da propriedade intelectual ao desenvolvimento tecnológico e à criatividade.
Feliz dia!