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Arbitragem e métodos alternativos de solução de disputas

Por: Mauro Ferreira

24 de Abril de 2023

Uma forma rápida e eficaz de solucionar controvérsias em matéria de Propriedade Intelectual.

Com o passar dos anos, veio se criando uma forte tendência mundial a solucionar disputas por procedimentos arbitrais e outros métodos alternativos de solução de disputas, que não utilizam do Poder Judiciário, por se tratarem de alternativas rápidas e eficazes resolver controvérsias.

Na seara da propriedade intelectual, a possibilidade de resolver disputas por métodos alternativos ou arbitragem era um assunto controverso, pois entendia-se ser necessária uma expertise maior na área por ser uma matéria considerada técnica e complexa. Para solucionar essa problemática, começou-se a criar Centros de solução de disputas e Câmaras arbitrais especializadas no assunto, com profissionais técnicos e qualificados.

Um exemplo de Centro especializado no Brasil é o Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual (CSD) da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), que possui 3 Câmaras: Câmara de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (CASD-ND), a Câmara de Mediação (CMed-ABPI) e a Câmara de Arbitragem (CArb-ABPI), onde é possível solucionar disputas com menos custos e bem mais rapidamente – se comparado ao Judiciário no Brasil.

Em vista disso, diversos contratos comerciais de ativos de propriedade intelectual já preveem cláusula arbitral e delimitam Câmaras responsáveis por solucionar as eventuais questões interpartes. Naturalmente, casos em que é necessário incluir o INPI como Parte não são convencionados à arbitragem, até mesmo porque os artigos 57 e 175, da Lei de Propriedade Industrial – LPI, convencionam que estes casos são de competência de Justiça Federal.

De toda forma, em se tratando de caso em que não é necessário incluir o INPI como Parte e não há cláusula arbitral, é possível convencionar e optar pela arbitragem, ou outro método alternativo de solução de disputas. Dentre suas outras vantagens, está a confidencialidade, o que é particularmente importante em questões de propriedade intelectual, onde a publicidade da disputa pode afetar a reputação das partes envolvidas.

Ademais, no caso específico da Disputa de Nome de Domínio, há um convênio firmado entre o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.br e o CSD-ABPI para solucionar essas controvérsias específicas.

No passado, para obter transferência ou cancelamento de um domínio que, à título exemplificativo, era similar a um registro de marca anterior, demorava-se anos na Justiça Estadual. Atualmente, utilizada a CASD-ND, o próprio Regulamento da Câmara prevê que as disputas devem ser solucionadas em até 90 (noventa) dias, sob um custo muito mais baixo.

Portanto, a arbitragem e outros métodos alternativos de solução de disputas aplicados à questões de propriedade intelectual, atualmente, são opções ágeis, seguras e eficientes, sendo necessário analisar o caso a caso com base nas necessidades e preferências das partes.

Visando apoiar as empresas nesses casos e dirimir qual será a melhor forma de atuação, a ClarkeModet Brasil possui profissionais capacitados na matéria, que, a partir de um entendimento da situação específica do cliente, traçam estratégias que visam manter resguardados interesses do cliente e evitam futuros impasses.

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